Novo programa de regularização tributária facilita condições de pagamento para empresas

O governo federal instituiu, por meio da publicação da Medida Provisória (MP) nº 783, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), espécie de novo Refis, que prevê condições facilitadas para o pagamento das empresas. A medida traz mudanças em relação à MP nº 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), que perdeu a validade, em 1º de junho, porque não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias desde sua publicação.

Formas de parcelamento

O PERT abrange diferentes procedimentos para a regularização tributária. Nos débitos acima de R$ 15 milhões com a Receita Federal, o Programa contempla uma entrada mínima de 20%, sem descontos, parcelável em cinco vezes. A compensação dos 80% restantes da dívida poderá ser feita com créditos de prejuízo fiscal de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Outra possibilidade é pagar uma entrada e ter descontos nos valores restantes, parceláveis em até 175 vezes. Nos débitos com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após uma entrada de 20% em cinco parcelas, o PERT permite pagar o percentual restante em uma única prestação, com redução de 90% dos juros e 50% das multas.

Se esse mesmo percentual for liquidado em até 145 prestações, o abatimento reduzirá para 80% dos juros e 40% das multas. Há, ainda, a alternativa de parcelamento em 175 vezes, com redução de 50% dos juros e 25% das multas.

Para os débitos abaixo de R$ 15 milhões, a entrada é de 7,5%. “Em resumo, quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto”, explicou Priscila Sakalem, coordenadora Jurídica Tributária e Fiscal do Sistema FIRJAN.

As dívidas que não forem pagas com entrada poderão ser parceladas em até 120 vezes, sem reduções, tanto nos débitos com a Receita quanto com a PGFN.

Alterações

Entre as mudanças previstas na nova MP está a possibilidade de parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. A MP anterior permitia a inclusão das dívidas contraídas somente até 30 de novembro de 2016.

Poderão aderir ao PERT, cujo prazo de adesão encerra em 31 de agosto de 2017, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Outra alteração importante da nova MP é a permissão para que o contribuinte indique quais débitos deseja inscrever no Programa. “Na medida anterior havia essa dúvida, se seriam todos os débitos, ou se a empresa poderia escolher quais parcelar. O PERT traz expresso em seu texto essa mudança, que é benéfica para o setor empresarial. Algumas cobranças são indevidas, e até objeto de contestação judicial por parte do contribuinte, e nesse caso ele poderá não incluí-las nos parcelamentos”, afirmou Priscila.

A MP nº 783 foi publicada em 31 de maio e tem prazo de vigência de até 120 dias. Para se tornar lei, a medida precisa ser aprovada no Congresso Nacional dentro desse prazo.

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