Resolução estabelece simplificação para o licenciamento ambiental
Já está em vigor um novo procedimento simplificado que deve desburocratizar o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos considerados de baixo impacto ambiental. A mudança foi estabelecida pela Resolução nº 69 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (Conema) e entrou em vigor em 16 de dezembro.
A novidade vale inclusive para processos já em tramitação no órgão ambiental. A simplificação do licenciamento, especialmente para empresas de pequeno porte e atividades de menor impacto ambiental, é um pleito defendido pelo Sistema FIRJAN nos diversos fóruns de decisão em que participa, inclusive no Conema.
No novo modelo, a emissão ou renovação da licença ocorre diretamente após a apresentação dos documentos exigidos pelo Inea e a verificação da localização da atividade ou empreendimento. Antes da mudança, o órgão ambiental tinha seis meses para conceder a licença ambiental, depois da análise de toda a documentação. Agora, a própria empresa requerente assume a responsabilidade pelas informações prestadas, num modelo autodeclaratório, e deve cumprir as condicionantes listadas na licença.
Entre as informações exigidas estão:
– a comprovação de adequação do uso da água e do tratamento de esgoto
– a declaração da Prefeitura afirmando que a atividade está de acordo com as Normas de Uso e Ocupação do Solo. Para cumprir esta exigência, passa a ser aceito o Alvará de Localização ou Funcionamento expedido pelo Município (desde que esteja válido). Essa medida deve eliminar um gargalo encontrado por diversas empresas que buscavam junto às Prefeituras, sem sucesso, essa declaração confirmando o cumprimento das regras de ocupação do solo.
O início do processo de licenciamento permanece sendo por meio do Portal de Licenciamento. Nele, ao inserir informações básicas, o empreendedor é informado sobre a classificação de impacto ambiental da atividade que pretende licenciar.
Para se submeter ao licenciamento simplificado, a atividade não pode intervir em Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal ou Unidades de Conservação da Natureza (salvo anuência do órgão ambiental).