Supremo Tribunal Federal valida a MP 936/2020 e os acordos individuais para redução de salários

Na sexta-feira, 17/04, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363/2020. No julgamento, o STF validou os termos da Medida Provisória 936/2020, cassando os efeitos da liminar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski, autorizando, assim, os acordos individuais para redução temporária de salários.

O autor da ação, o Partido Rede Sustentabilidade, defendeu a inconstitucionalidade de diversos artigos da MP 936/2020, entre eles o parágrafo único do art. 12, que autorizava a celebração de acordos individuais para redução de salários e suspensão de contratos de trabalho.

A referida medida provisória já estabelecia, para que sejam considerados válidos os acordos individuais de redução de salários, que os empregadores deveriam comunicar o Ministério da Economia e o respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data de assinatura dos acordos.

Porém, o relator da ação no STF, Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de liminar, decidiu que, para que fosse efetiva a comunicação ao sindicato laboral, os acordos individuais somente surtiriam efeitos jurídicos plenos após a manifestação favorável (ou concordância por silêncio) dos sindicatos de empregados. Os sindicatos poderiam, de acordo com a liminar, deflagrar negociação coletiva, que prevaleceria sobre os acordos individuais, gerando um ambiente de instabilidade e insegurança jurídica.

A Firjan apresentou memorial ao Presidente do Supremo Tribunal Federal alertando para os impactos negativos da liminar deferida pelo Min. Lewandowski. No documento, a Firjan defendeu que o pleno do STF não referendasse a liminar, confirmando a validade de acordos individuais, na forma que originalmente previu a medida provisória.

Foi nesse sentido que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 7 votos a 3, cassando os efeitos da liminar concedida pelo Min. Lewandowski e, assim, validando os acordos individuais firmados entre empregados e empregadores para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, nos termos da MP 936/2020.

Neste sentido, após o entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6363/2020, as empresas poderão, com segurança jurídica, celebrar acordos individuais com seus empregados para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, durante o estado de calamidade pública, com prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

Conforme já mencionado, os empregadores deverão comunicar o Ministério da Economia e o respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data de assinatura dos acordos. Contudo, conforme decidiu o STF, trata-se aqui de mera comunicação, não havendo obrigatoriedade de aguardar a manifestação favorável do sindicato laboral.

Feita a referida comunicação, dentro do prazo de dez dias, a primeira parcela do Benefício Emergencial pago pelo Ministério da Economia será recebido pelos empregados no prazo de trinta dias contado da data da celebração do acordo.

Fonte: Firjan

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